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Cultura de Direitos - Direito a aposentadoria

> Por Orlando Neto

Em minha vida profissional nesta região - seja ela como advogado ou professor - fico com a impressão que as palavras “Baixada Fluminense” e “acesso a direitos” não são, ou não podem, ser escritas - de maneira positiva – na mesma frase.

Por mais que o princípio da garantia da via judiciária, pelo menos em tese, tenha sido contemplado em todas as Constituições que este país já teve – principalmente na “Constituição Cidadã de 1988” - as diferenças econômicas, sociais, culturais, cruelmente somadas às regionais - e até de auto-estima - materializam de forma gritante as desigualdades de acesso aos direitos. Esta possibilidade não é igual para a grande maioria dos moradores da Baixada, que por um olhar externo, etnocêntrico – eivado de preconceito – quase legitimam que os conflitos sejam resolvidos “de fato”, e não “de direito”.

Se o acesso a direitos é um dos princípios fundamentais da democracia – que tem a justiça como um dos valores supremos de uma sociedade que se pretende fraterna – o quadro é verdadeiramente trágico se considerada a dimensão da garantia deste acesso na Baixada.

Entretanto, acesso a direitos, não é - ou não pode - se restringir ao entendimento do acesso aos tribunais, mas a garantia para a defesa de todo e qualquer direito - independentemente da região, da formação, ou da condição econômica de cada um - principalmente aqueles que propiciem uma vida digna com cidadania plena.

Como cidadão entendo que é necessário estar atento para a construção de uma sociedade solidária e justa, contribuindo no que for possível para redução das desigualdades sociais e regionais. Assim, me junto a ComCausa como mais um voluntário neste caminho, contribuindo para a difusão da “Cultura de Direitos” na Baixada Fluminense.

A partir desta edição estaremos publicando uma série de informações - que de maneira simples - possam esclarecer algumas dúvidas, e facilitar o acesso a direitos.

Quem tem direito a aposentadoria?

Fui ouvinte de diversas conversas em que as pessoas contam uma verdadeira via-crúcis para se obter o amparo assistencial. Entretanto, a partir da Lei Orgânica da Assistência Social (Lei nº. 8.742, de 7 de dezembro de 1993), tal direito deveria ter sido facilitado, pois parte de exigências claras.

O valor assistencial - no total de um salário-mínimo - é pago ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos de idade, ou mais, que não esteja trabalhando e também às crianças (zero a doze anos de idade) e adolescentes (entre doze e dezoito anos de idade) portadores de deficiência, bem como os que comprovem renda familiar menor que ¼ (um quarto) do salário-mínimo.

Resumindo, quem tem direito:
- Idoso com idade mínima de 65 anos;
- Portador de deficiente física;
- Família com renda mensal menor que ¼ do salário-mínimo (aproximadamente R$ 104,00 (cento e quatro reais).

Publicado no jornal ComCausa 32.

 
 
Dr. Orlando Neto é advogado, professor universitário e assessor jurídico da ComCausa.
 
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