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O preso como titular de direitos

> Orlando Zaccone

A decisão do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro, ao autorizar a criação de uma seção eleitoral nas dependências da carceragem da 52ª DP, em Nova Iguaçu, garantindo aos presos provisórios o direito/dever de votar, é um marco na luta para a efetivação de um Estado Democrático e de Direito em nosso país. O TRE-RJ vai ao encontro dos anseios de diversas entidades da sociedade civil e representantes do poder público, tais como a Pastoral Carcerária, Comissão de Direitos Humanos da ALERJ, Associação Juizes para a Democracia, Instituto Carioca de Criminologia, Associação para a Reforma Prisional, Conselho da Comunidade, Tortura Nunca Mais, Comissão de Direitos Humanos da OAB-RJ, Justiça Global, Defensoria Pública, entre outros.

A princípio, em respeito ao próprio ordenamento jurídico, o preso deveria ser privado tão somente de sua liberdade no cumprimento das penas (prisão definitiva) ou das medidas cautelares (prisões provisórias). A nossa Constituição Federal prevê apenas mais uma restrição quando trata da suspensão dos direitos políticos para aqueles que forem condenados em definitivo, ou seja, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, quando não há mais possibilidade de recurso.

O quadro presente no nosso sistema prisional, entretanto, revela um verdadeiro estado de exceção.

Os presos são privados não apenas da liberdade, mas também da assistência à saúde, educação, do amparo jurídico e social, direitos estes previstos na lei de execução penal como “dever do estado” (art. 10 da lei 7210/84). Neste contexto, não nos surpreende o fato do estado do Rio de Janeiro em toda a história da República ter negado o direito de voto ao preso provisório. Não existe nenhum impedimento legal para que os presos provisórios exerçam este direito, que em nosso país recebe a roupagem de dever público, já que o voto é obrigatório. Chega-se ao absurdo de, na impossibilidade de exercer o seu direito, o preso provisório acabar sendo punido duplamente, já que além de não comparecer às urnas também está impossibilitado de justificar a sua ausência, vindo a ficar em dívida com a Justiça Eleitoral.

Alguns estudos apontam para a crescente aplicação da restrição da liberdade para pessoas sem condenação. Segundo Eugênio Raúl Zaffaroni, em O Inimigo no Direito Penal (Ed. Revan), aproximadamente 3/4 dos presos latino-americanos estão submetidos a medidas de contenção por suspeita (prisão provisória). Diz o penalista: “Em síntese, pode-se afirmar que o poder punitivo na América Latina é exercido mediante medidas de contenção para suspeitos perigosos, ou seja, trata-se, na prática, de um direito penal de periculosidade presumida, que é a base para a imposição de penas sem sentença condenatória formal à maior parte da população encarcerada”. Viola-se assim o princípio da constitucional da presunção de inocência, antecipando-se a aplicação de penas através das prisões provisórias.


Muitos argumentos ainda são utilizados contra a autorização legal para o preso provisório exercer o direito de voto. Chega-se ao absurdo de justificar a violação deste direito sob o argumento de que não existe segurança nas dependências carcerárias para a realização do pleito. Entre os maiores temores, entretanto, encontra-se a possibilidade dos presos passarem a exercer um poder de influência muito grande sobre o poder público.
Em entrevista ao jornal “Sol Quadrado também brilha”, produzido através do projeto Carceragem Cidadã, da 52ª DP, o juiz de direito João Batista Damasceno esclarece:

“Acho improvável que os presos sejam beneficiados com este processo. Este medo das elites não é novo. Quando os não proprietários eram impedidos de votar se usava também o argumento de que eles poderiam, ao participar do processo político, atentar contra o interesse dos proprietários. Nós sabemos que não existe solidariedade entre os não proprietários. Devemos entender que estas pessoas não resumem as suas existências somente enquanto presos. São pais, locatários, cidadãos em amplo sentido. Não haverá partido dos presos. Da mesma forma que o direito a voto dos não proprietários não ameaça a propriedade, o direito a voto do preso provisório não deve ser temido pelos não encarcerados”.

Evidentemente que muitos presos provisórios do Estado do Rio de Janeiro ainda ficarão sem poder exercer o seu direito de votar nas eleições municipais de novembro. A criação da seção eleitoral na carceragem da 52ª DP reflete, no entanto, a vontade política do Estado em fazer valer, ainda que de forma experimental, as regras previamente estabelecidas constitucionalmente. Este já é o primeiro passo para no campo político distinguirmos o poder soberano da barbárie.

- Orlando Zaccone é Delegado de polícia, titular da 58 DP de Nova Iguaçu.

 
Publicado no jornal ComCausa 33.
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